O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDSAÚDE/ES, Entidade Sindical de primeiro grau representante da categoria profissional dos todos os trabalhadores (as) e servidores(as) que atuam na área da saúde, vinculado ao Estado do Espírito Santo e aos seus municípios, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de vigilância Ambiental, Auxiliar de Vigilância Ambiental, Agentes de Combate a Endemias, Agentes de Combate à Dengue e trabalhadores(as) dos consórcios intermunicipais de saúde, bem como, os(as) trabalhadores(as) vinculados à Organizações Sociais – OS, Organização da Sociedade de Interesse Público – OSCIPS e Organizações Não Governamentais – ONGs que atuam em Unidades Públicas da Saúde Estaduais e Municipais, ou em qualquer forma de terceirização de serviços da saúde no serviço público de todo o Estado do Espírito Santo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.:28.540.565/0001-80, com endereço na Avenida Princesa Isabel, nº.:599, Edifício Março, 8º andar, Centro, Vitória, ES, CEP: 29.010-360, neste ato representado pela sua Presidenta, Geiza Pinheiro Quaresma, e a FUNDAÇÃO ESTADUAL DE INOVAÇÃO EM SAÚDE – INOVA CAPIXABA, com sede na Rua Castelo Branco, 1970, Olaria, Vila Velha, ES, CEP: 29.100-590, inscrito no CNPJ sob o n°.36.901.264/0001-63, neste ato representado pelo Diretor Geral Rafael Amorim Ricardo, com respaldo na livre negociação assegurada na Constituição da República, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho mediante as seguintes clausulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1 de Maio de 2022 à 30 de Abril de 2024, sendo a data-base em 1º. de Maio.
Parágrafo Único. Fica garantido a revisão das cláusulas economicas anualmente, com antecedência minima de trinta dias da data base.
CLÁUSULA SEGUNDA — ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os trabalhadores(as) que atuam na área da saúde vinculados à Fundação Estadual de Inovação em Saúde – INOVA CAPIXABA, em especial, as funções constante da tabela constante da cláusula terceira.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Fica pactuado, por este Instrumento coletivo que o pagamento do piso salarial por funçao estabelecida nas tabelas de salário/mês, respeitadas as áreas de atuação discriminadas, com reajuste de 6% (seis por cento), para todos os trabalhadores da Fundação Inova, inclusive para os que não constarem na tabela abaixo:
ENSINO FUNDAMENTAL | |||
CARGO | CH | REMUNERAÇÃO | Com 6% |
AUXILIAR HIGIENE E LIMPEZA | 180H | R$ 1.158,00 | R$ 1.230,00 |
AUXILIAR | 180H | R$: 1.158,00 | R$ 1.230,00 |
AUXILIAR | 220H | R$ 1.680,00 | R$ 1.780,80 |
COPEIRO- ÁREA HOSPITALAR | 180H | R$ 1.375,00 | R$ 1.457,50 |
AUXILIAR DE FÁRMACIA | 220H | R$ 1.856,00 | R$: 1.967,36 |
ENSINO MÉDIO | |||
RECEPCIONSITA | 180H | R$ 1.260,00 | R$1.335,60 |
RECEPCIONISTA | 220H | R$ 1.539,00 | R$ 1.631,34 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | 220H | R$ 2.047,00 | R$ 2.169,82 |
ENSINO MÉDIO TÉCNICO COMPLETO | |||
TÉCNICOS | 220H | R$ 1.988,00 | R$ 2.107,28 |
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO | 220H | R$ 2.887,00 | R$ 3.060,22 |
TÉCNICO DE RADIOLOGIA | 120H | R$ 1.896,73 | R$ 2.010,53 |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM | 180H | R$ 1.627,00 | R$: 1.724,62 |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM | 220H | R$ 1.988,00 | R$ 2.107,28 |
ENSINO SUPERIOR COMPLETO | |||
ANALISTAS | 220H | R$ 2.887,00 | R$: 3.060,22 |
ANALISTA CLÍNICO | 220H | R$ 3.943,00 | R$ 4.179,58 |
ASSISTENTE SOCIAL | 150H | R$ 2.688,00 | R$ 2.849,28 |
FARMACÊUTICO | 220H | R$ 3.943,00 | R$ 4.179,58 |
FONAUDIOLOGO | 150H | R$ 2.688,00 | R$ 2.849,28 |
FISIOTERAPEUTA | 150H | R$ 2.688,00 | R$ 2.849,28 |
NUTRICIONISTA | 220H | R$ 3.943,00 | R$ 4.179,58 |
ENFERMEIRO 150H | 150H | R$ 2.688,00 | R$ 2.849,28 |
ENFERMEIRO 220H | 220H | R$ 3.943,00 | R$ 4.179,58 |
MÉDICO DO TRABALHO | 20H | R$ 7.200,00 | R$ 7.632,00 |
Parágrafo Primeiro. Todos os pagamentos aos trabalhadores(as) deverão ser realizadas durante a expediente bancário, no prazo legal.
Parágrafo Segundo. Quando o valor do cargo não alcançar o valor do salário minimo vigente, o mesmo será equiparado.
CLÁUSULA QUARTA – ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
A INOVA CAPIXABA fornecerá cartão alimentação aos seus funcionários no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Parágrafo 1º– A INOVA CAPIXABA fornecerá refeições que atendam as necessidades alimentares dos(as) empregados(as) lotados nas unidades hospitalares.
Parágrafo 2º Quando fornecido refeições aos empregados(as), a cobrança não poderá exceder o limite de R$ 7,00 (sete reais).
Parágrafo 3º Para as jornadas de trabalho de 12 (doze) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para refeição ou descanso, de pelo menos 01 (uma) hora já incluído na jornada normal.
Parágrafo 4º O benefício, ora ajustado, jamais será considerado salário in natura e não integrará salário em hipótese alguma.
CLÁUSULA QUINTA – ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os trabalhadores(as) da INOVA CAPIXABA receberão seus salarios por meio de depósito em conta corrente ou conta salário nominal, e o auxilio alimentação até o 5º (quinto) dia útil subsequente de cada mês.
Parágrafo Único. O pagamento dos salários e/ou auxilio alimentação efetuados fora do prazo estabelecido neste ACT serão penalizadas com as sançóes previstas desta ACT.
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
0 13º. salário será pago conforme determina a Lei, sendo facultado o paqamento do percentual de 50% (cinquenta por cento) quando da concessão ou do retorno das férias, desde que solicitado peło empregado dentro do prazo legal.
CLÁUSULA SÉTIMA – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Será assegurado a todo empregado diarista um descanso semanal remunerado (DSR) de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, uma vez cada semana, entendida esta com o período compreendido entre segunda-feira e domingo.
Parágrafo 1º O trabalho sem domingos ou feriados, somente para os diaristas, quando não compensados por outro dia de repouso, será pago com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA – BANCO DE HORAS
A Fundação poderá praticar o Banco de horas, previsto no Artigo 611-A da CLT com prazo máximo de compensação das horas de 12 (doze) meses.
Parágrafo 1º Na rescisão do contrato de trabalho será quitado sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor do salário base na data da rescisão.
Parágrafo 2º Por ocasião da rescisão contratual, se o empregado estiver devendo horas, em face de impossibilidade de compensação, o empregador poderá descontar tais horas nas verbas rescisórias.
Parágrafo 3º Não será admitido lançamento no banco de horas de créditos decorrentes de trabalho em dobra emergencial ou convocação eventual de empregados em regimes de plantão na escala 12 x 36 ou 12X60.
Parágrafo 4º A proibição de dobra ou convocação eventual de plantão na escala especial não será aplicável aos casos definidos nesta cláusula quando houver justificativa fundada em eventos decorrentes de imprevisibilidades ou força maior, tais como, mas não limitados a paralisação de trânsito, eventos da natureza que gere dificuldades coletivas de locomoção ou falta não justificada do plantonista.
CLÁUSULA NONA – TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
As horas extraordinârìaa somente serao realizadas de comum acordo entre as partes e, em casos excepcionais, poderão ser exigidas em razão da necessidade da continuidade do trabalho por motivo de força maior e, nesta caso, poderá a jornada de trabalho normal ser estendida até a substituição do empregado por outro, sendo as horas excedentes remuneradas com acrescimo de 70% (setenta por cento).
Parágafo Único Para efeito de cálculo das horas extraordinárias prestadas será levado em consideraçao o valor do salário do empregado dividido pelas horas mensais contratadas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FOLGA DO 16º PLANTÃO
Aos trabalhadores(as) submetidos ao regime de escala de trabalho de 12h. X 36h. (doze horas de atividade com 36 (trinta e seis) horas de descanso, que trabalharem por 16 (dezesseis) plantões completos nos meses de 31 (trinta e um) dias, será assegurada 01 (uma) folga no mês seguinte, de forma a compensar o plantão extra realizado.
PARAGRAFO ÚNICO. Para que faça jus ao beneficio, o trabalhador não poderá ter apresentado durante o mês, faltas ou mesmo ter sido advertido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FOLGA DE ANIVERSÁRIO
A iNOVA Capixaba concederá a todos os seus empregados um dia de folga no mês do seu aniversário, previamente acordado com seu superior imediato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – JORNADA ESPECIAL CONTINUA DE TRABALHO – (TURNO FIXO)- 12X36 E 12X60
Em conformidade com o Inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal e paragrafo 2º do art. da CLT, as Empresas poderão implementar “plantões” de 12 (doze) horas diárias de trabalo, denominada “escala 12×36 e 12×60 ”, contendo no minimo 1 (uma hora) e no máximo 2 (duas) horas de intervalo, seguindo de 36 (trinta e seis) ou 60 (sessenta) horas de descanso, de acordo com o período de descanso.
Parágrafo 1º Para fins de apuração do valor da hora trabalhada, aqueles que trabalharem nesta escala especial, a carga horária semanal de trabalho será computada como sendo de 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Parágrafo 2º O aviso previo concedido aos empregados que trabalharem nesta escala especial será cumprido com redução de 2 (duas) horas em sua jornada de trabalho ou pela liberação nos ultimos 7 (sete) dias corridos do aviso prévio.
Parágrafo 3º Por estarem devidamente compensados com folgas de 36 ou 60 horas de descanso prevista nesta escala especial, aos domingos trabalhados nessa escala não são remunerados com adicional de 70% (setenta por cento).
Parágrafo 4º Se aFundação optar em conceder intervalo de descanso de duas horas poderão fazer o fracionamento em dois intervalos de uma hora.
Parágrafo 5º Para os cargos de fisioterapeutas poderá ser adotada a escala 12x60h em regime de compensação semanal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PREFERÊNCIA PARA FÉRIAS
A INOVA CAPIXABA preferencialmente concederá férias de seus empregados estudantes e aos empregados com filhos / dependentes menores de 18(dezoito) anos, estudantes regularmente matriculados em instituição de ensino oficial, prioritariamente, em período que coincida com período de férias escolares, desde que não inviabilize o regular funcionamento da unidade hospitalar. O referido benefício deverá ser solicitado pelo empregado à INOVA CAPIXABA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, por escrito e a solicitação deverá estar acompanhada da comprovação de efetiva matrícula naquele período.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SUBSTITUIÇÕES
O empregado que exercer substituição temporária, terá direito à igual remuneração do substituído, excluída as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que por um período superior a 10 (dez) dias.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA – TROCA DE PLANTÕES
Será permitida a troca de plantões entre os empregados de mesma função, desde que precedida de comunicação por escrito e anuência da gerencia, limitada a 02 (duas) trocas mensais por empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CURSOS E REUNIÕES
As reuniões de trabalho, excluidos os treinamentos e as capacitações, quando por solicitação do empregador, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante o pagamento do período de horas extras, ou folga compensatória.
Parágrafo único. Aos treinamentos compulsórios, fora do expediente de trabalho, serão computados como hora extra.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – ADICIONAL NOTURNO
Será considerado trabalho noturno aquele realizado entre 22h00min. (vinte e duas horas) até a saída as 5h do dia seguinte, cuja a remuneração será acrescida do percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre a hora normal trabalhada.
Parágrafo Único A INOVA CAPIXABA fica obrigada a considerar a duração da hora noturna como sendo de 52 min. 30seg. (cinquenta e dois minutos e 30 segundos).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica acordado que a INOVA CAPIXABA procederá o pagamento do adicional de insalubndade, em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário minimo para todos os trabalhadores assistenciais e 20% (vinte por cento) para os cargos administrativos com lotação nas unidades hospitalares durante o período de pandemia por COVID-19.
Parágrafo Primeiro. O marco para o encerramento do periodo de pandemia que trata o caput desta clausula será os mesmos parametros adotados pela Secretaria de Estado da Saúde do Espirito Santo.
Parágrafo Segundo. AFundação se compromete a informar o Sindicatono prazo de 15 dias antecedentes a cessassão do pagamento do adicional de insalubridade, bem como se compromete a reunir-se para apresentar o estudo e os novos percentuais a serem aplicados conforme legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA ISONOMIA DE TRATAMENTO
Fica garantida a isonomia de tratamento salarial e de jornada de trabalho entre os cargos de atribuições iguais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado espaço no quadro de avisos nas unidades hospitalares da Fundação para o SINDSAUDE/ES para comunicados de interesse dos empregados(as) vedado os de conteúdo de cunho ofensivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS ATIVIDADES DO SINDICATO
A INOVA CAPIXABA se compromete a liberar do ponto os(as) trabalhadores(as) quando solicitados pelo Sindicato com 72 horas de antecedencia para participarem de debates, plenárias e asembleias da categoria, em até 3 eventos por ano, sem prejuizo do funcionamento do serviço e com autorização prévia da direção hospitalar, por escrito, com posterior apresentação de certificado ou declaração de participação.
CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
Fica pactuado, desde que autorizado pelo empregado, que será descontado mensalmente de cada trabaIhador(a) que se filiar ao SINDSAUDE / ES, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) do seu salário base, sendo esses valores inteqralmente repassados ao SINDSAÚDE/ES.
Parágrafo Único – Estes valores deverão sar repassados até o 10º. (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês do efetivo desconto, e constar de relatório mensal, constando relação nominal e salarial dos empreqados, e enviado por correio eletrônico ou impresso, juntamente com o comprovante do pagamento, sempre que solicitado pelo Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – QUOTA NEGOCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
Com base na autorização em assembleia geral extraordinária específica a a ser convocada pelo SINDSAUDE, a Fundação procederá ao desconto do valor correspondente a 1/2 (meio) dia do salário básico de todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional convenente, a título de quota negocial, no salário do mês de julho de 2022.
Parágrafo 1º O presente desconto é realizado considerando-se que o sindicato representa a toda a categoria, e não somente aos seus associados ao firmar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, instrumento coletivo que beneficia a todos os trabalhadores abrangidos, bem como porque recai sobre a entidade sindical todas as obrigações previstas no art. 514 da CLT.
Parágrafo 2º Ficam isentos da quota negocial ora prevista os trabalhadores(as) associados(as) ao sindicato convenente e em dia com a mensalidade de sócio(a) até a data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 3º Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional mediante guias ou recibos próprios, documentos esses que deverão estar acompanhados da relação nominal dos empregados, com indicação dos valores respectivos.
Parágrafo 4º O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), além da correção monetária e juros de 0,5% a.m. (zero virgula cinco por cento).
Parágrafo 5º Será garantido o direito de manifestação contrária do trabalhador em relação à quota negocial autorizada em assembleia, desde que realizada de forma individual, pessoal e com termo pelo trabalhador, a ser entregue na sede do SINDISAUDE/ES, no período de 15 dias úteis após 01 de maio de 2022.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DELEGADO SINDICAL
A INOVA CAPIXABA assegurará estabilidade no emprego do (a) delegado(a) sindical, durante seu mandato, desde que eleito em Assembléia Geral da categoria laboral, sendo facultado à INOVA CAPIXABA verificar junto ao SINDSAÚDE/ES o resultado do pleito e tendo como base no art. 29 do Estatuto Social do Sindsaúde/ES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
Independente da cláusula anterior, fica assegurada a licença remunerada do Delegado Sindical para participação em atividades da Entidade Sindical profissional (participação de reuniões, assembleias, congressos, etc.) devendo esta ser requerida pela Entidade Sindical com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO
É garantido o acesso dos dirigentes sindicais e dos delegados(as) sindicais aos locais de trabalho, para desempenho de suas funções, em qualquer das unidades hospitalares gerenciadas pela INOVA CAPIXABA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio integral, o(a) trabalhador(a) que for demitido(a) e comprovar a obtenção de novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Único. Os trabalhadores da Fundação serão dispensados prioritariamente por meio de aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA
A INOVA CAPIXABA deverá contratar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias seguro de vida para seus trabalhadores(as), cobertura de seguro de vida, subsidiado pelo empregador, com as seguintes coberturas mínimas: Morte R$10.000,00 (dez mil reais); Morte acidental R$20.000,00 ( vinte mil reais); Invalidez Permanente decorrente de acidente R$10.000,00 (dez mil reais); Invalidez Funcional permanente total por doença R$10.000,00 (dez mil reais); Auxilio Funeral R$2.000,00 (dois mil reais); com inclusão automatica em caso de falecimento de filhos, conjuge, pai e mãe no valor de R$600,00 (seiscentos reais) e no caso de nascimento de filhos com doença congenita no valor minimo de R$600,00 (seiscentos reais) e disponibilizar assistência / orientação psicológica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ELEłÇÕES SINDICAIS
No dia em que se realizarem eleições sindicais no SINDSAÚDE/ ES não será colocado óbice à instalação de uma urna no interior da INOVA CAPIXABA, desde que, requerido pelo SINDSAÚDE / ES, no prazo mínimo de 20(vinte) dias e, instalada em local previamente autorìzado, com acesso de mesários e fiscais do proceseo eleiłoral. A empresa autorîzará o deslocamento interno de seus empregados para votarem, sem prejuízo da atividade laboral.
CLAUSULA TRIGÉSIMA – DA EMPREGADA GESTANTE
Será concedida licença à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo 1º – A licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Parágrafo 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.
Parágrafo 3º No caso de natimorto, decorridos quinze dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
Parágrafo 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a funcionaria terá direito a quinze dias de licença.
Parágrafo 5º-Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.
Parágrafo 6º. A funcionária lactante deverá submeter-se mensalmente a inspeção médica oficial, para fins de obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento.
Parágrafo 7º- À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de menor será concedido 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.
CLAUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PERÍODO DE EXPERIÊNCIA-
O período de experiência para os Trabalhadores da Fundação Inova Capixaba será de 45 dias, sem prorogação.
CLAUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS INFRAÇÕES AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As infrações ao disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das partes, serão punidas com indenização equivalenete a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente a época da infração, por trabalhador atingido, revertendo seu valor em benefício da parte prejudicada, fixada pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo 1º– As partes se comprometem antes de aplicar a penalidade prevista no “caput” desta clausula, a notificar, or escrito, o infrator, sobre a clausula que esta sendo infringida, dando –lhe um prazo de 10 (dez dias), a contar da data de notificação, para que o mesmo adote providencias necessárias, objetivando a sua regularização, sendo ão atendida, a notificação no prazo estipulado, será devida a multa avençada no “caput” da presente cláusula.
CLAUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- FORO
As controvérsias resultantes da aplicação as normas contids neste Acordo Coletivo de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 17ª Região – Foro de Vitória/ES, por estarem assim justas e acordadas e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam o presente presente Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Vitoria, ES, 01 de Maio de 2.022.
Geiza Pinheiro Quaresma
Presidenta do Sindsaúde/ES
Rafael Amorim Ricardo
Diretor Geral Fundação Inova Capixaba